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26 de Abril de 2024

O Art. 101/CF/88

Com meus cumprimentos de estilo, solicito a publicação do seguinte:

A Operação Lava-Jato, sofreu, nos últimos dias, um grande golpe por parte do STF, conforme incontáveis denuncias e manifestações amplamente divulgadas em nossa mídia, quando foi “fatiada”, o que coloca em evidência o Art. 101 da CF/88, que diz o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Ao analisarmos o parágrafo único, percebemos uma interferência dos Poderes, Executivo e Legislativo, no Poder Judiciário, o que pode, em tese, criar uma situação de “troca de favores”, já que, o candidato à Ministro do STF, necessariamente será indicado pelo presidente da Republica, que, tendo todo interesse em aprovar seu “protegido” no Senado Federal, usará de seus “atrativos” políticos para assim conseguir seu objetivo.

Com o objetivo de esclarecer as verdadeiras e legítimas funções dos Poderes legalmente constituídos, segue abaixo o resumo de cada um:

Poder Executivo:

Função típica: administrar a coisa pública (república)

Funções atípicas: legislar e julgar.

Poder Legislativo:

Funções típicas: legislar e fiscalizar

Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar

Poder Judiciário:

Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.

Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.

E, como somos um país eminentemente político, o notável saber jurídico e a reputação ilibada, vai depender do conceito e do interesse do indicador, logo, poderá estar sendo institucionalizada uma grande insegurança jurídica, pois, como bem disse Rui Barbosa: A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.

Como o STF é nossa instância máxima da justiça, necessário se faz uma urgente revisão e/ou adequação, através de uma PEC, do referido Art. 101/CF/88, onde Ministro do STF deverá ser através de eleição direta entre candidatos da sociedade civil, que efetivamente comprovem notável saber jurídico e reputação ilibada, e não poderão estar respondendo procedimentos criminais como réu, mesmo em andamento, e membros do Poder Judiciário, que se enquadrem nas condições exigidas.

Finalmente, o Brasil precisa, com urgência, de uma renovação, e/ou, atualização no ordenamento jurídico, para se adequar aos novos modelos de comportamento (ou descomportamento?) dos brasileiros, para assim, fazer justiça, e como, também disse Rui Barbosa: Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada.


Armando Amarante Filho

Bacharel em Direito (Sem direitos)

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2 Comentários

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Dr.Armando, excelente artigo, embora façamos a ressalva de que "em tese" o indicado a ministro do STF seria "grato" ao Presidente da República. Na prática, em muitos casos, o que já se viu foram decisões contrárias aos interesses do Poder Executivo, o que demonstra a independência dos ministros do STF. Em particular, conheço bem e admiro o ministro Lewandowski, de quem fui aluna.O desmembramento dos processos na Lava Jato, a meu ver, era necessário, muitas cabeças pensam melhor do que uma, muitos braços são mais eficientes do que apenas dois. Sou totalmente a favor da eleição direta de magistrados que surjam de todas as regiões da Nação e comprovem para a sociedade civil serem dignos de tão elevado cargo. continuar lendo

Dra. Rejane Amarante, boa tarde.
Grato por seu comentário, porém, dependendo das muitas cabeças, se forem iguais a da ministra do TSE que "sumiu" para não votar, as aberrações jurídicas produzidas de forma "combinada" serão muito mais graves contra nosso estado democrático de direito, logo, todo cuidado e pouco.
Bjs.
Armando Amarante Filho continuar lendo